O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 87 da Lei 8.112, de 11.12.1990, no Decreto nº 2.794, de 1º.10.1998, e o que consta do Processo nº 02-00448, resolve
aprovar o Regulamento para a Concessão da Licença para Capacitação dos Servidores da Universidade Federal de Viçosa, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Publique-se e cumpra-se.
Viçosa, 28 de julho de 2005.
CARLOS SIGUEYUKI SEDIYAMA
Presidente do CONSU
ANEXO DA RESOLUÇÃO
Nº 5/2005 – CONSU
REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA
PARA CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
DA LICENÇA PARA
CAPACITAÇÃO
Art. 1º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade em que se encontre em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação, cuja concessão se condiciona ao planejamento interno da unidade organizacional, À oportunidade do afastamento e à relevância da ação de capacitação para a instituição.
§ 1º - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2º - A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a cinco dias.
§ 3º - Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual, existente em 15/10/96, não utilizado no gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, para efeito de concessão da Licença para Capacitação.
§ 4º - A solicitação de Licença para Capacitação poderá ser de
iniciativa da Instituição, com a concordância explícita do servidor.
Art. 2º - Podem ser consideradas ações de capacitação: cursos presenciais e à distância, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, seminários, congressos, dentre outros, desde que visem à atualização profissional e pessoal do servidor e à melhoria da qualidade e desempenho de seu trabalho, contribuindo positivamente para a realização das metas institucionais.
Art. 3º - Para obter a Licença para Capacitação, deve-se instruir processo, para cada parcela, com os seguintes documentos e trâmites:
a) requerimento do servidor à chefia imediata, em formulário próprio, elaborado pela DRH;
b) documentação relativa à ação de capacitação (nome da ação e da instituição que o oferece, sua natureza, seu regime e local de funcionamento, tempo de duração, carga horária, conteúdo programático etc.);
c) análise e parecer da DRH quanto ao direito e pertinência de usufruir da licença, nos termos dos artigos 1º e 2º desta resolução, a serem submetidos à CIS ou à CPPD;
d) parecer da chefia imediata quanto à oportunidade do afastamento do servidor, com seu posterior encaminhamento à DRH;
e) aprovação da Licença para Capacitação pelo Colegiado do Departamento, quando for o caso, e pelo Diretor ou Pró-Reitor;
f) após a aprovação final da concessão da licença para Capacitação, o processo deverá ser encaminhado à DRH, para os devidos registros funcionais;
g) a DRH elaborará o Ato pertinente e dará ciência ao servidor e à sua chefia imediata da aprovação da concessão da licença; e
h) o servidor deverá assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a apresentar à DRH e à sua chefia imediata, no prazo máximo de 30 dias após o término da ação, comprovante de participação ou conclusão da capacitação.
§ 1º - O processo de solicitação deverá ser encaminhado à DRH com a antecedência mínima de 30 dias do início da capacitação.
§ 2º - Caso opte por parcelar o período da Licença para Capacitação, o servidor deverá utilizar o mesmo processo a cada solicitação, seguindo sempre os mesmos procedimentos.
Art. 4º - Interrompem a contagem do qüinqüênio, para efeito de concessão de Licença para Capacitação, os afastamentos do servidor decorrrentes de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 5º - Não se concederá Licença para Capacitação ao servidor que, no período aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
Art. 6º - As faltas injustificadas ao serviço, apuradas no período aquisitivo da Licença para Capacitação, retardarão a sua concessão na proporção de um mês para cada cinco dias de faltas.
Art. 7º - A DRH encaminhará,
anualmente, às unidades administrativas a relação de servidores com direito a
usufruir a Licença para Capacitação, nos termos desta Resolução.
Art. 8º - O número de servidores, em cada categoria, em gozo simultâneo de Licença para Capacitação não poderá ser superior a um quarto (1/4) da lotação da respectiva unidade administrativa.
Art. 9º – No caso em que o número de servidores interessados na Licença para Capacitação ultrapassar o limite previsto no artigo anterior, os critérios de prioridade deverão ser: o prazo de expiração do período da licença, o tempo de serviço na UFV, a maior idade e os servidores em dedicação exclusiva.
Art. 10 – No período em que estiver usufruindo a Licença para Capacitação, o servidor ficará isento do cumprimento de sua jornada de trabalho.
Art. 11 – Caberá ao dirigente máximo da unidade administrativa a atenção para o fato de que a concessão da licença não implique prejuízos às atividades do órgãos, considerando que não haverá substituição do servidor durante sua capacitação.
Art. 12 – Os servidores só poderão afastar-se de suas atividades após a aprovação final da concessão da licença, sob pena de lhe serem aplicadas faltas ao serviço e demais cominações legais.
Art. 13 – O não-cumprimento de qualquer das exigências expressas neste regulamento implicará a restituição, pelo servidor, da remuneração percebida correspondente ao período de afastamento, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
Art. 14 – Normas complementares de afastamento para treinamento e participação em eventos para os docentes estão regulamentadas no Regimento de Admissão, Promoção e Aperfeiçoamento do Pessoal Docente – RAPAPD.
Art. 15 – Normas complementares de aperfeiçoamento e treinamento para os servidores técnico-administrativos estão regulamentadas no Regulamento de Aperfeiçoamento e Treinamento do Pessoal Técnico-Administrativo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16 – O Regimento de Admissão, Promoção e Aperfeiçoamento do Pessoal Docente, Resolução 4/96 do CONSU, e o Regulamento de Aperfeiçoamento e Treinamento do Pessoal Técnico-Administrativo, Resolução 10/88 do CONSU, deverão ser adequadas a esta resolução.
Art. 17 – Os casos omissos serão decididos pelo CONSU.
Art. 18 – Este Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.